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A compensação ambiental é um instrumento legal que apoia a criação de Unidades de Conservação

A compensação ambiental pode ser definida como um instrumento da política ambiental pública que visa contrabalançar os impactos ocorridos ou previstos no processo de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de com significativo impacto ambiental. Os impactos são medidos com base em Relatório e Estudo de Impacto Ambiental. E cabe ao órgão ou aos empreendedores responsáveis por esses impactos nos recursos naturais arcarem com os custos econômicos da compensação dos impactos não mitigáveis.

Em outras palavras, a compensação é uma espécie de indenização pela degradação ambiental. Nela, os custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor. Assim, de acordo com o ICMBio, ela consiste na obrigação de apoiar a implantação ou a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. Por isso, a compensação ambiental é uma estratégia importante para o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).

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Qual é o objetivo da compensação ambiental?

De modo geral, esse instrumento funciona para apoiar a implantação e manutenção de projetos já imaginando os possíveis danos ambientais das empresas e, com isso, fazendo com que elas reflitam sobre a posterior compensação. Essa demanda futura faz com que os projetos sejam planejados em um cenário que evite e minimize os danos causados ao meio ambiente.

O instrumento da compensação ambiental surgiu no Brasil como um componente da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), associado aos grandes projetos do setor elétrico brasileiro, em especial àqueles situados na Amazônia, como uma forma de criação de áreas voltadas à manutenção de unidades de conservação da biodiversidade nas regiões afetadas por esses grandes empreendimentos.

Desse modo, um órgão ambiental competente é responsável por avaliar os impactos ambientais de uma empresa. 

O que é impacto ambiental?

Impacto ambiental pode ser definido como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais”, de acordo com a Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Compensações ambientais ou medidas mitigadoras?

Muitas vezes, os termos “compensação ambiental” e “medidas mitigadoras” são utilizados de forma errada, gerando confusões que acarretam em equívocos comuns. “Medidas compensatórias podem ser entendidas como ações que visam compensar impactos ambientais ne”gativos irreversíveis e inevitáveis. Já “medidas mitigadoras” podem ser definidas como atitudes destinadas a prevenir impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem ser evitados.

Histórico da compensação ambiental

Compensação ambiental
Imagem de Carlos Alves Carlos por Pixabay 

Na legislação brasileira, a compensação ambiental foi abordada inicialmente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) em 1987. Isso por meio da Resolução 10, que exigia das obras de grande porte a implantação de Estações Ecológicas como contrapartida. A fixação do montante de recursos deveria ser proporcional ao dano a se ressarcir. Ou seja, no valor não inferior a 0,5% do custo de implantação do empreendimento.

É nesse sentido que o meio ambiente passa a ser valorado, ao se estabelecer que o empreendedor deveria dispor de um montante equivalente a 0,5% do investido em seu empreendimento para contrabalançar os impactos causados pelo mesmo. A definição desse percentual gera amplas discussões que envolvem a questão de como valorar financeiramente os impactos causados por empreendimentos, acarretando em um imbróglio jurídico que até hoje está em trâmite no Brasil.

A atribuição de valores aos ativos ambientais é um debate extremamente complexo e, de forma geral, um ativo da biodiversidade somente tem valor quando sua utilidade é imprescindível para a vida na Terra. Todo recurso ambiental tem um valor intrínseco, e, do ponto de vista econômico, o valor de um recurso ambiental é o valor para a tomada de decisão, ou seja, é a contribuição do recurso para o bem-estar social.

Legislação

No centro dessa discussão, a compensação ambiental foi estabelecida como lei no ano 2000 (Lei nº 9.985/2000, art. 36 da lei) a partir do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), mantendo-se o mínimo de 0,5% do custo de implantação do empreendimento. Logo em seguida, em 2002, as diretrizes que tratam do instrumento foram expressas pela primeira vez no Decreto nº 4.340/2002 regulamentador da Lei do SNUC, mantendo-se o mesmo percentual mínimo sem novamente prever a fixação de um valor máximo.

Através dessa lei, o poder público determinou que a compensação das perdas se daria por intermédio da destinação de recursos para a manutenção ou criação de Unidades de Conservação. O Ministério do Meio Ambiente explica como funciona a metodologia de cálculo da compensação ambiental. Para saber mais, acesse o link.

Instrumento contraditório

Para muitos, a compensação ambiental pode ser considerada como um instrumento contraditório. Isso acontece porque, por um lado, ela “autoriza” a ocorrência de impactos ambientais negativos e inevitáveis. Por outro, ela tenta contrabalançar as perdas ambientais que advirão de atividades poluidoras das quais não se pode abrir mão.


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